Dentro do contexto do corrido e conturbado trânsito, principalmente nas grandes cidades do Brasil, não é raro encontrarmos casos de condutores que já foram autuados por multas por suposto avanço de sinal vermelho.

Verifica-se ainda uma maior incidência dessas autuações no período da noite/madrugada, tendo em vista o grande risco da violência urbana que os motoristas ficam submetidos em locais ermos e pouco movimentados. E é neste sentido que grande parte das autuações deste tipo acabam ocorrendo. E surge a indagação: É lícito que os órgãos de trânsito continuem aplicando multas deste tipo nesta faixa de horário ?

Primeiramente, é necessário destacar que a regra geral é a aplicação do que dispõe o artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, todo avanço de sinal de sinal vermelho deve ser considerada infração gravíssima com aplicação de 7 pontos na CNH e multa de R$ 293, 47

 

Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código:

(Redação do caput dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

Infração – gravíssima.

Penalidade – multa

Portanto, dentro da legalidade, os órgãos de trânsito estão acobertados para aplicar as multas por avanço de sinal SEM QUALQUER EXCEÇÃO.

Entretanto, algumas cidades do país, para reduzir os riscos aos motoristas nestas paradas, desligam os seus aparelhos de verificação de avanço de semáforo em determinados horários do dia, principalmente das 22 hs às 6hs. Mas cabe ressaltar: Não são todos os semáforos que são desligados, somente os que são devidamente indicados por placas de sinalização.

Como regra geral, é possível que se recorra de toda e qualquer multa de trânsito, pois embora a Administração pública detenha presunção de legitimidade, a Constituição Federal assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Contudo, é imprescindível que o condutor autuado faça bom uso deste direito e utilize os argumentos técnicos pertinentes para que venha a anular estas infrações. Neste sentido, a atuação com um profissional é fundamental para a escolha da argumentação a ser utilizada junto ao órgão de trânsito.

Uma boa tese de defesa para esta infração é a utilização da Portaria 16 do DENATRAN, que traz em seu artigo 6º os requisitos mínimos para a devida configuração do avanço de sinal vermelho.

Art. 6º O sistema automático não metrológico de fiscalização de avanço de sinal vermelho deve:

I - registrar a imagem após o veículo transpor a área de influência do (s) sensor (es) destinado (s) a caracterizar o avanço do sinal vermelho do semáforo fiscalizado, estando o foco vermelho ativado e respeitado o tempo de retardo determinado para o local pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;

II - permanecer inibido, não registrando imagem enquanto estiver ativo o foco verde ou o foco amarelo do semáforo fiscalizado, exceto quando o equipamento possibilitar o registro das imagens nos momentos anteriores e/ou posteriores ao cometimento da infração. (Redação dada ao inciso pela Portaria DENATRAN nº 1.113, de 21.12.2011, DOU 22.12.2011 )

III - possibilitar a configuração de tempo de retardo de, no mínimo, 0 (zero) e, no máximo, 5 (cinco) segundos; em passos de um segundo;

IV - na imagem detectada registrar, além do estabelecido no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 165, no mínimo:

a) o foco vermelho do semáforo fiscalizado;

b) a faixa de travessia de pedestres, mesmo que parcial, ou na sua inexistência, a linha de retenção da aproximação fiscalizada.

Entretanto, imperioso destacar que cada caso deve ser analisado atentamente por um profissional que saiba adequar seus argumentos na defesa do condutor.

SIM, também é direito de todos os cidadãos pleitearem seus direitos judicialmente. Não obstante, o judiciário adote certos entendimentos pela razoabilidade da Administração Pública de sobrepor a aferição de velocidade/avanço sinal vermelho à segurança dos condutores de veículos em horários avançados. Vejamos este julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

Tribunal do Rio de Janeiro, Quarta Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL 0324650-50.2011.8.19.0001 – Relator Des. MARCO ANTONIO IBRAHIM, senão vejamos, pontuou:

“É fato público e notório a situação de perigo e de risco à vida decorrente da violência e criminalidade urbana do Rio de Janeiro. Durante a madrugada, a insegurança pública é ainda maior, pois o policiamento é praticamente inexistente e as ruas ficam desertas. Assim, o carioca, justamente temeroso pela prática de roubo, preventivamente, desobedece sinal de trânsito, deixando também de observar determinados limites muito baixos de velocidade, em áreas de risco.

Tendo em vista tais circunstâncias, faz-se necessária certa mitigação do “princípio da legitimidade” do ato administrativo, competindo ao Poder Público demonstrar que no local e horário da infração de trânsito havia meios razoáveis de segurança ao cidadão, podendo dele exigir conduta diversa.

Diante do reconhecimento pelo Poder Público da grave violência urbana que assola a cidade do Rio de Janeiro e com objetivo de preservar a integridade física e moral dos cidadãos cariocas, foi criada a Lei nº 4.892/2008, que assim determina:

Artigo 1º - O Poder Executivo Municipal não poderá utilizar sistemas eletrônicos de aferição de velocidade, que estejam instalados em áreas de risco para segurança dos motoristas, após as 22h00min (vinte e duas) horas.

O ente municipal editou, ainda, o Decreto nº 30.404/2009, especificando os semáforos em que não se aplicaria multa por avanço, entre 22:00 e 06:00 horas. Tais legislações confirmam que o Poder Público não vem cumprindo com o seu dever de zelar pela segurança da população e, por esse motivo, não lhe é cabível exigir em situação de perigo a observância de regras que aumentam o risco.

Nesse diapasão, muito embora a área onde a parte autora cometeu a infração não tenha sido incluída no Anexo I do supracitado decreto, não restam dúvidas de que a Estrada Intendente Magalhães é perigosa. Observe-se que às 03h10min da madrugada não havia qualquer pedestre transitando pelo local, ou veículos trafegando pela via, consoante notificação de autuação de fls. 14, o que, evidentemente, poderia facilitar a ação inesperada (mas não improvável) de bandidos, caso a parte autora respeitasse a ordem de parada obrigatória.

Dessa maneira, a norma legal instituidora dos sistemas eletrônicos de aferição de velocidade não pode se sobrepor à segurança dos cidadãos cariocas, revelando-se plausível que o cidadão, em determinados locais e horários, não se sinta seguro em obedecer regras de trânsito que o colocam em evidente situação de perigo.

Assim, conclui-se que o Município ré não logrou comprovar que o local e o horário onde foi cometida a infração de trânsito havia meios razoáveis de segurança, devendo ser afastada a presunção de legitimidade do ato administrativo, com a anulação da multa e a exclusão da pontuação dela decorrente no prontuário da parte autora.”

Portanto, percebe-se que há precedentes judiciais que possibilitam a anulação JUDICIAL das infrações cometidas neste contexto, cabendo ao condutor autuado fazer cumprir seus direitos com profissional devidamente habilitado para este fim.